“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar acordo em Ação Judicial que menciona e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO CAPARAÓ, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES APROVAM E EU PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo na Ação de Cobrança movida por Nivaldo Valério em desfavor do Município de Alto Caparaó, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, sob o número 0242 07 015717-5.
§1º – O acordo deverá se dar pelo valor inicial da ação, sem a incidência de juros, correção monetária, honorários advocatícios ou qualquer outro tipo de acréscimo, deduzidos os débitos de tributos municipais inscritos em nome do demandante, atualizados na data da celebração do acordo, na forma do Código Tributário Municipal.
§2º - Os valores da transação e as condições do pagamento se encontram discriminados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Caparaó-MG, 11 de julho de 2012.
MARCOS RODRIGUES BEZERRA
Presidente da Câmara
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº. ____/2012
PLANILHA DE CÁLCULO
VALOR INICIAL DA AÇÃO R$ 38.199,19
VALOR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS R$ 7.032,82
VALOR DO ACORDO R$ 31.166,37
FORMA DE PAGAMENTO: 3 PARCELAS IGUAIS, MENSAIS E CONSECUTIVAS, NO VALOR DE R$ 10.388,79 (DEZ MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), SENDO INICIADO O PAGAMENTO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUIZO, NÃO PODENDO SER ANTERIOR A 20 DE OUTUBRO DE 2012.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo autorizar o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento de débitos relacionados à Administração anterior.
Em que pese a discussão jurídica levada a efeito nos autos do processo, o valor cobrado foi alvo de embargo à execução perante o Juízo da Comarca de Espera Feliz, ou seja, já foram objeto de contestação, sendo certo que o Chefe do Poder Executivo somente poderá efetuar acordo, após aprovação desta Egrégia Câmara Legislativa. Todavia, os nobres Edis conhecem a realidade administrativa vivida anteriormente, quando diversos fornecedores ficaram sem receber pelo fornecimento de bens e serviços.
No presente caso os créditos cobrados são dos exercícios de 2003 e 2004. Alguns sequer foram empenhados, mas tiveram sua procedência reconhecida pelo Juízo, se tratando agora de títulos executivos. Quanto mais se posterga a discussão do débito, mais ele cresce, pela incidência dos juros legais e da correção monetária.
Nessa situação, os nobres Edis hão de convir que o acordo proposto se mostra vantajoso na medida que possibilita não só uma diminuição em eventual valor final a ser pago caso o Município seja condenado, mas também o recebimento de créditos tributários inscritos em nome do demandante, em execução fiscal.
Diante do exposto, Senhores Legisladores, submeto a decisão a alta apreciação de V.Exas., pugnando pela aprovação na íntegra do presente Projeto de Lei, na forma regimental.
Alto Caparaó, 02 de julho de 2012.
JOSE JACOMEL JÚNIOR
Prefeito Municipal