PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
“Dispõe sobre a criação da Taxa de Vigilância Sanitária e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO CAPARAÓ, ESTADO DE MINAS GERAIS FAZ SABER, que a Câmara Municipal, através dos seus legítimos representantes, aprova e o, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
.. Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Alto Caparaó.
Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Alto Caparaó.
Art. 3º - A taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 5º - A taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de Alto Caparaó.
Art. 6º - As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II - sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.
Art. 7º - A taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a tabela constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
§1º- São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II – associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Caparaó, 13 de setembro de 2013.
GELVANE BARBOSA FERNANDES
Presidente da Câmara
ANEXO I
TABELA DE TIPOS DE ESTABELECIMENTOS E VALORES
|
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 1 |
|||
|
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
TAXA |
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|
Código Municipal |
Valor (R$) |
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|
Academia de ginástica |
|
30,00 |
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Açougue |
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30,00 |
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Albergue |
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30,00 |
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|
Ambulatório (restrito a consulta) |
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240,00 |
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Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte inter hospitalar e pré-hospitalar) |
|
240,00 |
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|
APAE- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais |
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70,00 |
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|
Armazenadora de medicamentos e insumos Farmacêuticas (sem fracionamento) |
|
240,00 |
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|
Armazenadora de cosméticos, insumos de Cosméticos e produtos de higiene e Perfumes (sem fracionamento) |
|
70,00 |
|
|
Armazenadora de produtos para saúde (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Armazenadora de saneantes e insumos de Saneantes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Bar |
|
70,00 |
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|
Bufê (Menos de 750 refeições diárias) |
|
90,00 |
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|
Camping |
|
50,00 |
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|
Cantina (Menos de 750 refeições diárias) |
|
50,00 |
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|
Casa de apoio |
|
30,00 |
|
|
Cemitério |
|
90,00 |
|
|
Centro de Atenção Psicossocial-CAPS |
|
30,00 |
|
Centro de convivência |
|
30,00 |
|
|
Clínica de estética que não realiza Procedimento sob responsabilidade médica |
|
30,00 |
|
|
Clube recreativo esportivo |
|
30,00 |
|
|
Comércio de artigos funerários |
|
90,00 |
|
|
Comércio varejista de alimentos |
|
30,00 |
|
|
Comércio varejista de produtos de higiene, Perfumes e cosméticos |
|
30,00 |
|
|
Comércio varejista de saneantes |
|
30,00 |
|
|
Comércio varejista de produtos para saúde |
|
30,00 |
|
|
Comunidade Terapêutica |
|
30,00 |
|
|
Consultório Médico |
|
240,00 |
|
|
Consultório Odontológico |
|
240,00 |
|
|
Consultório dos demais profissionais de saúde |
|
240,00 |
|
|
Cozinha industrial (Menos de 750 refeições diárias) |
|
90,00 |
|
|
Creche |
|
90,00 |
|
|
Distribuidora de alimentos (sem manipulação de produto) |
|
50,00 |
|
|
Distribuidora de medicamentos (sem fracionamento de medicamentos e drogas e/ou sem medicamentos/drogas sujeitos a controle especial) |
|
240,00 |
|
|
Distribuidora de produtos para saúde (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Distribuidora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Distribuidora de embalagens de alimentos |
|
30,00 |
|
|
Drogaria |
|
240,00 |
|
|
Estabelecimento de ensino |
|
180,00 |
|
|
Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres |
|
100,00 |
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|
Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Exportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Exportadora de saneantes e domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Hipermercado |
|
100,00 |
|
|
Hotel (Hotel Fazenda, Chalés, SPA) |
|
90,00 |
|
|
Indústria de alimentos (agricultura familiar ou produtor rural) |
|
20,00 |
|
|
Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Importadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Importadora de produtos para saúde (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamento) |
|
240,00 |
|
|
Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI |
|
30,00 |
|
|
Lanchonete |
|
30,00 |
|
|
Unidades de processamento de roupas de serviços de saúde autônomas |
|
70,00 |
|
|
Lavanderia não hospitalar |
|
70,00 |
|
|
Local com fins de lazer (com comercialização de alimentos) |
|
30,00 |
|
|
Mercado |
|
50,00 |
|
|
Motel |
|
90,00 |
|
|
Orfanato |
|
180,00 |
|
|
Ótica |
|
70,00 |
|
|
Padaria |
|
30,00 |
|
|
Pousada/Pensão |
|
50,00 |
|
|
Peixaria |
|
50,00 |
|
|
Posto de coleta de amostras clínicas |
|
240,00 |
|
|
Posto de medicamentos |
|
240,00 |
|
|
Restaurante (Menos de 750 refeições diárias) |
|
50,00 |
|
|
Salão de beleza |
|
20,00 |
|
|
Sauna e banho |
|
30,00 |
|
|
Serviço ambulante de alimentação |
|
20,00 |
|
|
Serviço ambulatorial de atenção primária (Posto de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Policlínica e similares) |
|
90,00 |
|
|
Serviço de atenção domiciliar/Home Care que realiza procedimentos da atenção primária |
|
90,00 |
|
|
Serviço de controle de pragas |
|
90,00 |
|
|
Serviço de laboratório óptico |
|
240,00 |
|
|
Serviço de limpeza (para estabelecimento de saúde) |
|
70,00 |
|
|
Serviço de piercing, tatuagem e acupuntura |
|
90,00 |
|
|
Serviço de terapia alternativa, exceto acupuntura |
|
70,00 |
|
|
Serviço de vacinação e imunização humana |
|
100,00 |
|
|
Serviço médico-veterinário |
|
150,00 |
|
|
Supermercado |
|
90,00 |
|
|
Tabacaria (com comercialização de alimentos, cosméticos, saneantes ou produtos para saúde) |
|
150,00 |
|
|
Terminal aeroviário, ferroviário e rodoviário |
|
180,00 |
|
|
Tinturaria (prestadora de serviço para estabelecimentos de saúde) |
|
10,00 |
|
|
Transportadora de alimentos (exceto de origem animal) |
|
100,00 |
|
|
Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) |
|
100,00 |
|
|
Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) |
|
100,00 |
|
|
Transportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) |
|
100,00 |
|
|
Transportadora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) |
|
100,00 |
|
|
Unidades profissionais |
|
100,00 |
|
|