PROPOSIÇÃO DE LEI Nº489 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Altera o nível de vencimento do cargo que menciona, constante da Lei Municipal nº 216/2005- Plano de Cargos e Salários e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO CAPARAÓ, ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O cargo do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, Anexo I – A da Lei Municipal nº 216/2005, alterado pela Lei Municipal nº 436/2013, de Coordenador do CRAS, passa a pertencer ao símbolo de vencimento CC-X, conforme quadro a seguir:
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Código do |
Número de |
Símbolo de |
Denominação do Cargo |
Cargo |
Vagas |
Vencimento |
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Coordenador do CRAS |
CCRAS |
01 |
CC-X |
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por contas das dotações próprias do orçamento vigente
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Caparaó, 19 de novembro de 2013.
Gelvane Barbosa Fernandes
Presidente da Câmara
ANEXO I
PROJETO DE LEI N° _____/2013
ANEXO II – QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
A - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível de Estrutura |
Denominação |
Número de Cargos |
Jornada de Trabalho Semanal (Horas) |
Forma de Recrutamento |
Vencimento |
A |
Diretor Escolar |
02 |
40 |
Amplo |
2.158,00 |
B |
Vice-Diretor Escolar |
02 |
40 |
Amplo |
1.834,00 |
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI N°_____/2013
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
A alteração ora proposta visa corrigir a distorção provocada pela fixação da nova tabela salarial para o pessoal efetivo do magistério ocorrida em fevereiro de 2013, sem que fosse feita a revisão dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do quadro do magistério, quais sejam: Diretor e Vice-Diretor Escolar.
Em especial, o vencimento do Diretor e Vice-Diretor Escolar permaneceram defasados em relação aos novos padrões de vencimento do pessoal efetivo, acarretando desestímulo para sua ocupação, principalmente em razão das responsabilidades inerentes a esses cargos e à carga horária superior a de um cargo do magistério.
Permanecendo esta situação, irá ruir todo o mecanismo utilizado para definir as remunerações originais, quais sejam: a carga horária, a sua natureza, complexidade das atribuições e a responsabilidade que recai sobre os ocupantes desses cargos.
Desta forma, contamos com a contribuição dos Ilustríssimos Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, apresentando, na oportunidade, votos de especial apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ GOMES MONTEIRO
Prefeito Municipal